É possível a repetição de indébito do ICMS cobrado sobre a energia elétrica nas atividades de exploração agrícola ou pastorial no Estado de São Paulo.

Conforme o Decreto  45.490/2000, as condições básicas para o reconhecimento da isenção são:

Porém, em muitas situações a concessionária de energia elétrica não reconhece o direito à isenção, o que faz com que os contribuintes fiquem anos a fio recolhendo ICMS indevidamente.

O contribuinte deve apresentar as faturas de energia elétrica dos últimos 5 anos, sendo prudente também levantar documentos como fotografias, notas de aquisição de insumos e/ou notas de vendas dos bens produzidos para cada ano solicitado a título de restituição do ICMS.

Por fim, o ajuizamento da ação requer a apresentação dos documentos de representação (última alteração do contrato social, cartão CNPJ, procuração outorgada e identidade do administrador da pessoa jurídica).

 

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