É possível a repetição de indébito do ICMS cobrado sobre a energia elétrica nas atividades de exploração agrícola ou pastorial no Estado de São Paulo.
Conforme o Decreto 45.490/2000, as condições básicas para o reconhecimento da isenção são:
- estabelecimento rural estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP);
- efetivamente exercer exploração agrícola ou pastoril.
Porém, em muitas situações a concessionária de energia elétrica não reconhece o direito à isenção, o que faz com que os contribuintes fiquem anos a fio recolhendo ICMS indevidamente.
O contribuinte deve apresentar as faturas de energia elétrica dos últimos 5 anos, sendo prudente também levantar documentos como fotografias, notas de aquisição de insumos e/ou notas de vendas dos bens produzidos para cada ano solicitado a título de restituição do ICMS.
Por fim, o ajuizamento da ação requer a apresentação dos documentos de representação (última alteração do contrato social, cartão CNPJ, procuração outorgada e identidade do administrador da pessoa jurídica).